ESTATUTOS DO BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO

 

 

Capítulo I - Denominação, Sede, Fins, Princípios e Simbologia.

Artigo 1º - Denominação
Artigo 2º - Lei fundamental
Artigo 3º - Objectivo
Artigo 4º - Símbolos
Artigo 5º - Bandeira

 

Capítulo II - Sócios

Artigo 6º - Sócios Individuais e Colectivos
Artigo 7º - Admissão
Artigo 8º - Suspensão
Artigo 9º - Exclusão
Artigo 10º - Categorias
Artigo 11º - Antiguidade
Artigo 12º - Deveres
Artigo 13º - Direitos

 

Capítulo III - Fundo Social, Receitas e Património

Artigo 14º - Fundo social
Artigo 15º - Bens móveis e imóveis
Artigo 16º - Alienação de património
Artigo 17º - Fundos do Clube
Artigo 18º - Instalações
Artigo 19º - Utilização das instalações

 

Capítulo IV - Corpos Sociais

Artigo 20º - Corpos Sociais
Artigo 21º - Mesa da Assembleia Geral
Artigo 22º - Direcção
Artigo 23º - Conselho Fiscal

 

Capítulo V - Assembleia Geral e Eleições

Artigo 24º - Assembleia Geral
Artigo 25º - Presidente da Mesa A.G.
Artigo 26º - As Assembleias Gerais
Artigo 27º - Convocação de A.G.
Artigo 28º - Convocatórias
Artigo 29º - Actas
Artigo 30º - 1ª Sessão Ordinária
Artigo 31º - 2ª Sessão Ordinária
Artigo 32º - Sessão Extraordinária
Artigo 33º - Eleições
Artigo 34º - Listas
Artigo 35º - Votações
Artigo 36º - Votos
Artigo 37º - Renúncia
Artigo 38º - Faltas
Artigo 39º - Suspensão mandato
Artigo 40º - Falta quorum

 

Capítulo VI - Direcção

Artigo 41º - Competências
Artigo 42º - Competências
Artigo 43º - Reuniões
Artigo 44º - Regimento interno
Artigo 45º - Quorum reuniões
Artigo 46º - Livro actas
Artigo 47º - Responsabilidade solidaria
Artigo 48º - Deveres da Direcção

 

Capítulo VII - Conselho Fiscal

Artigo 49º - Competências
Artigo 50º - Reuniões
Artigo 51º - Quorum reuniões
Artigo 52º - Livro actas

 

Capítulo X - Secções Desportivas

Artigo 53º - Modalidades
Artigo 54º - Gestão das Secções Desportivas
Artigo 55º - Criação ou extinção
Artigo 56º - Capitão de equipa

 

Capítulo XI - Distinções Honoríficas

Artigo 57º - Objectivo
Artigo 58º - Atribuição
Artigo 59º - Sócio de Mérito e Honorífico
Artigo 60º - Emblemas de Ouro e Prata
Artigo 61º - Medalhas
Artigo 62º - Reconhecimento e mérito desportivo dos atletas e equipas

 

Capítulo XII - Disciplina

Artigo 63º - Penalidades
Artigo 64º - Punições
Artigo 65º - Processo disciplinar
Artigo 66º - Recurso

 

Capítulo XIII - Dissolução

Artigo 67º - Dissolução
Artigo 78º - Compromissos e bens

 

 


Capítulo I - Denominação, Sede, Fins, Princípios e Simbologia.

Artigo 1º -
A associação denominada BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO, fundada em 25 de Junho de 2007, tem a sua sede na Sala Polivalente das Piscinas da Benedita, sito na Rua das Piscinas em Benedita, continua a sua existência por tempo indeterminado, segundo o presente estatuto.

Artigo 2º -
Os Estatutos constituem a lei fundamental do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO.

Artigo 3º -
O BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO é uma associação portuguesa sem fins lucrativos que visa promover a aprendizagem e a prática desportiva, dando continuidade a todas as actividades que directa ou indirectamente se relacionam com os seguintes objectivos:

§ 1º - Considera a existência de equipas desportivas de competição como continuação lógica da promoção da aprendizagem desportiva desenvolvida no Clube.

§ 2º - Promover e desenvolver actividades desportivas de competição, formação, manutenção, reabilitação e lazer.

§ 3º - Desenvolver diversas actividades desportivas tendentes a promover a educação física dos associados.

§ 4º - Desenvolver/criar outras actividades desportivas e culturais com vista a promover o desenvolvimento harmonioso e a formação integral dos sócios: boletins, jornais, sessões culturais e de recreio, escolas ou cursos de aperfeiçoamento intelectual e moral.

§ 5º - Com vista à realização dos seus objectivos o Clube tem um conjunto de atribuições que serão definidas no regulamento interno.

Artigo 4º -
O símbolo do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO tem como cores predominantes o azul e o amarelo, ostenta a parte superior do corpo de um nadador e as argolas olímpicas, que posteriormente poderão ser substituídas pelos símbolos das Secções Desportivas a criar.

Artigo 5º -
A bandeira do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO será de fundo amarelo ou azul, com o símbolo do clube, e com a inscrição de "BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO", sendo o respectivo símbolo e bandeiras aprovados pelos Atletas em actividade e pela Direcção.

§ Único - Haverá um galhardete, em tudo igual à bandeira e ao símbolo, que pode ser usado pelos Associados.


Capítulo II - Sócios

Artigo 6º -
O BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO é uma associação composta por Associados Individuais e Colectivos.

Artigo 7º -
A admissão de um novo Associado é feita por proposta de um Associado na plenitude do gozo dos seus direitos associativos e é da competência da Direcção.

§ 1º - A admissão dos Associados poderá ser condicionada ao pagamento de uma jóia cujo montante deverá ser fixado em Assembleia Geral ou Extraordinária de Sócios com base numa proposta da Direcção.


§ 2º - Nos termos e nas condições definidas nestes Estatutos, os Associados deverão pagar uma quota associativa anual.

§ 3º - O valor base da quota associativa mensal será fixado em Assembleia Geral ou Extraordinária de Associados na sequência de uma proposta da Direcção.

§ 4º - Por proposta da Direcção, a Assembleia Geral poderá decidir, por determinado período de tempo, a suspensão da admissão de Associados.
§ 5º - Compete à Direcção proceder à actualização das quotas a pagar em cada ano civil, tendo em conta a taxa de inflação verificada nos três primeiros trimestres do ano anterior, com os ajustamentos adequados.

Artigo 8º -
Serão suspensos de todos os seus direitos, os Associados que deixarem atrasar o pagamento de duas quotas associativas anuais. A recuperação dos direitos associativos será automática com o pagamento dos valores atrasados.

§ Único - Será automaticamente anulada a inscrição e, naturalmente, perderão todos os direitos os Sócios que deixarem atrasar o pagamento das quotas associativas por um período igual ou superior a um ano.
A aceitação da sua reinscrição será da competência da Direcção e ficará, sempre, obrigada ao pagamento do valor da jóia que vigorar nesse momento.

Artigo 9º -
Um Associado só será excluído do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO nas seguintes situações:
a) A seu pedido, por solicitação expressa ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) Expulso por deliberação de uma Assembleia Geral, na sequência de um processo de natureza disciplinar;
c) Quando se verificar o estatuído no parágrafo único do Artº 8º.

Artigo 10º -
As várias categorias de Associados são definidas da seguinte forma:
a) Sócio Efectivo: qualquer pessoa com mais de dezoito anos de idade; a esta categoria corresponde uma quota associativa do valor base referida no § 3º do artigo 7º.
b) Sócio Atleta: qualquer Atleta do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO integrado numa das Secções Desportivas do Clube e que esteja licenciado na respectiva Federação Nacional; esta categoria está isenta do pagamento de quota anual.
c) Sócio Colectivo: qualquer entidade colectiva; a quota associativa desta categoria é igual ao valor base referido no § 3º do artigo 7º, multiplicado pelo número de pessoas da sociedade sócia, a quem são conferidos direitos iguais aos dos restantes sócios no que refere à utilização das instalações e equipamentos desportivos, que no mínimo terão de ser dez.
d) Sócio Benemérito: qualquer pessoa individual ou entidade colectiva que entenda comparticipar com uma quota incrementada em múltiplos de dez e com um mínimo de quatro vezes o valor base referido no § 3º do artigo 7º.
e) Sócio Honorífico: pessoas colectivas ou individuais a quem seja conferida essa distinção por relevantes serviços prestados ao Clube ou por quaisquer actos em prol do País, da Educação Física ou do Desporto Nacional.
f) Sócio de Mérito: os Sócios que mereçam o reconhecimento do Clube, pela sua grande dedicação e apoio, ou por se terem distinguido pelos seus relevantes serviços, em qualquer sector da actividade do Clube.

§ 1º - A qualidade de Sócio Honorífico ou de Mérito é conferida por eleição pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, ficando isento de quota.

§ 2º - A numeração dos Associados do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO será única, independentemente das categorias a que pertençam, ficando sujeita a uma actualização de 5 em 5 anos.

Artigo 11º -
A antiguidade associativa para os efeitos referidos nestes Estatutos é determinada, cumulativamente em anos, da seguinte forma:
a) Por cada ano completo como Sócio Efectivo, um ano de antiguidade;
b) Por cada ano como Sócio Atleta ou por cada ano de representação oficial do Clube, como atleta federado, um ano de antiguidade.

Artigo 12º -
São Deveres dos Associados na plenitude dos seus direitos:
a) Interessar-se e participar na vida associativa do Clube;
b) Zelar pelos interesses do Clube e promover o seu engrandecimento e prestígio por todos os meios ao seu alcance;
c) Cumprir as disposições dos Estatutos, Regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
d) Pagar prontamente a quota associativa anual, bem como outros encargos contraídos voluntariamente;
e) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos em Assembleia Geral ou nomeados pela Direcção, salvo caso de escusa legítima.

Artigo 13º -
São Direitos dos Associados na plenitude dos seus direitos:
a) Propor novos associados;
b) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e eleger os Corpos Sociais;
c) Ser eleito para os Corpos Sociais;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos deste Estatuto;
e) Examinar a contabilidade do Clube referente ao exercício anterior, nos oito dias úteis anteriores à realização da Assembleia Geral onde o Relatório e Contas serão votados;
f) Ter acesso ao Relatório e Contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal nos oito dias úteis anteriores à realização da Assembleia Geral Ordinária, onde os mesmos documentos serão votados;
g) Frequentar as instalações e utilizar os equipamentos do Clube de acordo com as condições estipuladas para tal no Regulamento de Utilização das Instalações e dos Equipamentos;
h) Solicitar a suspensão do pagamento de quotas, quando por doença ou desemprego, se encontrem privados de angariar meios de subsistência, desde que o comprovem;
i) Escusar-se de assumir os cargos para que foram eleitos ou designados, mediante pedido por escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se se considerarem impossibilitados para o desempenho regular do cargo;
j) Considerar-se-á desistência do cargo para que foi eleito a falta consecutiva, sem necessária e adequada justificação, a três reuniões ordinárias.

§ 1º - Os Sócios Atletas com menos de dezoito anos estão excluídos dos direitos referidos em b), c), d) e e).

§ 2º - Os direitos consignados nas alíneas b), c), d) e e) só são conferidos aos Associados que contem com mais de um ano de antiguidade.

§ 3º - Os Sócios Colectivos estão excluídos dos direitos referidos em b), c) e d).

 


Capítulo III - Fundo Social, Receitas e Património

Artigo 14º -
O fundo social é constituído por todos os bens móveis e imóveis que o Clube possua ou venha a possuir.

Artigo 15º -
Os bens móveis e imóveis do Clube devem constar de inventário, em livro próprio, o qual é de consulta pública pelos Associados que tenham direito a tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e a eleger os Corpos Directivos nos termos deste Estatuto.

§ Único - Outros bens que não sejam propriedade do Clube, mas que de qualquer forma o Clube exerça sobre os mesmos direitos de utilização e/ou usufruto, como locatário ou cessionário, deverão constar também em livro de consulta pública nos termos do corpo deste artigo.


Artigo 16º -
A alienação de património do Clube, operações imobiliárias que envolvam património do Clube, o recurso a empréstimos hipotecários ou outros caucionados por bens do Clube só se poderão realizar se aprovados pela Assembleia Geral nos termos deste Estatuto, com base numa proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

Artigo 17º -
Os fundos do Clube, os bens e toda a gestão económica serão obrigatoriamente contabilizados em conformidade com a lei em vigor.

Artigo 18º -
As instalações do Clube, desportivas ou sociais, podem ser exploradas em administração directa do Clube, concessão ou arrendamento.

§ 1º - No caso de concessão ou arrendamento, tais actos serão precedidos de concurso, através de anúncio no Jornal de maior tiragem da Região e aviso nas instalações do Clube.

§ 2º - A decisão de concessionar ou arrendar determinada instalação, por um período inferior ao da Direcção em funções, é da competência da respectiva Direcção que dará conhecimento ao Conselho Fiscal.

§ 3º - A decisão de concessionar ou arrendar determinada instalação, por um período superior ao da Direcção em funções, é da competência da Assembleia Geral com base numa proposta da Direcção e pareceres do Conselho Fiscal.

Artigo 19º -
Em qualquer situação é interdita a utilização das instalações do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO para fins políticos ou religiosos.


Capítulo IV - Corpos Sociais

Artigo 20º -
Os Corpos Sociais do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO são:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.

Artigo 21º -
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente.
Artigo 22º -
A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário, um Vogal e dois suplentes.

Artigo 23º -
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal e um suplente.


Capítulo V - Assembleia Geral e Eleições

Artigo 24º -
Na Assembleia Geral, constituída como reunião plenária dos Associados no pleno gozo dos direitos associativos e com direito de nela participar de acordo com este Estatuto, reside a soberania do Clube, a quem compete as atribuições legais.

Artigo 25º -
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é o mais categorizado representante do Clube competindo-lhe, com a colaboração da restante mesa nas situações que o entender:
a) Convocar e presidir todas as Assembleias Gerais;
b) Empossar nos respectivos cargos os Sócios eleitos;
c) Rubricar os livros de actas e os principais da escrituração do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO e assinar respectivos termos de abertura e encerramento;
d) Ser o garante da correcta manutenção e actualização do caderno eleitoral do Clube.

Artigo 26º -
As Assembleias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias.

Artigo 27º -
Qualquer Assembleia Geral deverá ser convocada pelo respectivo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de oito dias úteis, através de anúncio por aviso postal directo a todos os Associados e por publicação de anúncio no Jornal Regional com maior tiragem, devendo no anúncio constar a ordem de trabalhos, o local, a data e a hora de realização da Assembleia Geral.

§ Único - Adicionalmente à forma de convocação referida no corpo do artigo, as convocatórias deverão ser afixadas, com a mesma antecedência referida, em todas as instalações do Clube em placards próprios de informação aos Sócios.

Artigo 28º -
Qualquer Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando esteja presente pelo menos metade dos Associados, devendo a respectiva convocatória conter sempre esta condição.

§ Único - Em segunda convocação, deverá reunir meia hora depois da fixada para a primeira, com qualquer número de Associados presentes, o que deverá constar, também, da respectiva convocatória.

Artigo 29º -
Das sessões da Assembleia Geral, lavrar-se-ão actas em livro próprio, as quais sempre que possível, serão aprovadas em minuta na própria sessão.

Artigo 30º-
Realiza-se uma Assembleia Geral Ordinária todos os anos até 31 de Março para:
a) Apreciar, discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, respeitante à gerência do ano anterior;
b) Deliberar sobre a atribuição de distinções honoríficas e de mérito.

Artigo 31º -
Realiza-se uma segunda Assembleia Geral Ordinária todos os anos até 31 de Outubro para:
a) Apreciar, discutir e votar o Plano de Actividades para o ano em curso;
b) Atribuir as distinções honoríficas aprovadas no ponto b) do Artº 32 e distribuir as distinções desportivas da época anterior, conforme regulamento das Secções Desportivas do Clube.

Artigo 32º -
A Assembleia Geral reúne em Sessão Extraordinária sempre que:
a) O Presidente da Mesa o julgue necessário;
b) Seja necessário eleger Corpos Sociais de acordo com os prazos estatutários;
c) A Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitarem;
d) Pelo menos vinte Associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e com direito de participação na Assembleia Geral o solicitem.

§ Único - A reunião da Assembleia Geral Extraordinária, a requerimento dos Associados, não poderá efectuar-se se não comparecerem pelo menos oitenta por cento dos requerentes. Se a Assembleia Geral não se efectuar por falta de número de requerentes, estes pagarão solidariamente todas as despesas da convocação.

Artigo 33º -
As eleições para os Corpos Sociais devem realizar-se de dois em dois anos, durante o primeiro trimestre dos anos correspondentes, devendo haver o anúncio público da realização de eleições um mês antes da data limite fixada para a constituição e apresentação de listas.

Artigo 34º -
As listas dos Associados a eleger para os Corpos Sociais deverão ser apresentadas, nos prazos fixados, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções, pelo elemento de cada lista que seja candidato a Presidente da Direcção.

§ 1º - As listas serão obrigatoriamente para todos os Corpos Sociais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos bem como o respectivo número de Associado.

§ 2º - Não poderão ser eleitos para os Corpos Sociais do Clube, os Associados que não estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, os que assumam exploração ou concessão de actividades dentro do Clube, bem como aqueles que sejam remunerados pelo Clube.

Artigo 35º -
As votações serão por escrutínio secreto nas eleições dos Corpos Sociais e, nos outros casos, por levantados e sentados ou também por escrutínio secreto, se a Assembleia assim o decidir.

§ 1º - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos Associados presentes, exigindo-se, porém, para a alienação do património do Clube, para operações imobiliárias que envolvam património do Clube, para o recurso a empréstimos hipotecários ou outros caucionados por bens do Clube, o voto favorável de dois terços do número dos associados presentes; para a alteração e reforma dos Estatutos, o voto favorável de três quartos do número dos Associados presentes; para a dissolução ou prorrogação do Clube, o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.

§ 2º - Se nas eleições dos Corpos Sociais se apresentarem às eleições mais do que duas listas e nenhuma delas obtiver a maioria absoluta dos votos, deverá realizar-se nova Assembleia Geral onde serão submetidas à votação as duas listas mais votadas.

Artigo 36º -
Em todas as votações, nas eleições dos Corpos Sociais ou na apreciação de proposta tendente à sua exoneração, a cada Associado com direito de participação na Assembleia Geral corresponderá um voto.

 

Artigo 37º -
A renúncia ou o impedimento definitivo dos Presidentes de qualquer Órgão Social de eleição ou a impossibilidade de quorum desse Órgão Social implica a sua queda.

§ 1º - O quorum referido no corpo do artigo deverá ser verificado em relação ao número de membros efectivos.

§ 2º - Se se verificar a queda da Direcção, deverão ser realizadas eleições para todos os órgãos para um novo mandato complementar, cujo termo corresponderá ao termo do mandato inicial de dois anos.

§ 3º - Se se verificar a queda do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral deverão realizar-se eleições para os respectivos órgãos para um mandato limitado ao mandato da Direcção em funções.

Artigo 38º -
Qualquer membro da Direcção ou do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral que falte a três sessões ordinárias seguidas, sem justificação apresentada ao respectivo Órgão Social, perde o seu mandato, devendo, nesta ocorrência, o Presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal, conforme o caso, ou os Vice-Presidentes que os substituam, comunicar tal facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que deverá chamar a efectividade de funções um dos membros suplentes da lista, de acordo com a ordem que os mesmos ocupem na lista.

Artigo 39º -
Qualquer membro da Direcção ou do Conselho Fiscal pode requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a suspensão do mandato por um período de tempo limitado, devendo nesta situação o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, caso aceite a justificação apresentada, chamar à efectividade de funções pelo período da suspensão do mandato um dos suplentes da lista, de acordo com a ordem que os mesmos ocupem na lista.

Artigo 40º -
A verificação de falta de quorum em três reuniões ordinárias consecutivas da Direcção ou do Conselho Fiscal é considerada equivalente à impossibilidade de quorum desse órgão com as consequências referidas no artigo 38º deste Estatuto.


Capítulo VI - Direcção

Artigo 41º -
À Direcção, eleita em Assembleia Geral Eleitoral, compete, colectivamente, representar, dirigir, administrar e zelar pelos interesses do Clube, para o que lhe serão conferidos os mais amplos poderes, limitados somente pelas leis em vigor, pelas boas normas e práticas de gestão e pelas disposições dos Estatutos e deliberações da Assembleia Geral.

§ Único - Para obrigar o Clube basta que os respectivos actos sejam praticados e os documentos assinados em nome dele por dois membros da Direcção, sendo um destes obrigatoriamente o Presidente ou o Tesoureiro. Na falta dos dois, são obrigadas as assinaturas dos outros três membros da Direcção.

Artigo 42º -
A elaboração e a aprovação do Regulamento de Utilização das Instalações e Equipamentos são da competência da Direcção.

 

 

Artigo 43º -
A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência.
 

Artigo 44º -
No início de cada mandato, a Direcção aprovará o seu regimento interno onde deverão constar os pelouros e responsabilidades atribuídas a cada membro da Direcção, bem como as respectivas delegações de competências.

§ Único - A distribuição de pelouros e a delegação de competências deverão ser tornadas públicas através de anúncios a afixar em todas as instalações do Clube.

Artigo 45º -
A realização de reuniões de Direcção obriga à verificação de quorum relativamente ao número de membros efectivos da lista eleita, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria de votos, com voto de qualidade para o Presidente no caso de empate.

Artigo 46º -
As deliberações tomadas, quer nas reuniões ordinárias, quer nas extraordinárias, constarão de actas, lavradas em livro especial rubricado pelo Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 47º -
Com excepção dos membros que tenham formulado o seu protesto ou que não tenham tomado parte nas deliberações, a Direcção é responsável, solidariamente, pelos seus actos e pelos haveres do Clube, findando esta responsabilidade com a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas da sua gerência.

§ Único - Os membros da Direcção, pelas obrigações tomadas na observância escrupulosa dos Estatutos e de deliberações da Assembleia Geral, não contraem qualquer responsabilidade pessoal. Terão, porém, essa responsabilidade solidariamente perante o Clube, pela execução do mandato que lhe foi confiado e para com terceiros em caso de violação dos Estatutos e de deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 48º -
Entre outros deveres a Direcção tem os seguintes deveres de informação aos Sócios e aos Órgãos Sociais do Clube:
a) Comparecer a todas as Assembleias Gerais para prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos;
b) Facultar ao Conselho Fiscal todos os elementos que por este lhe forem solicitados e submeter ao seu exame, trimestralmente, os livros Caixa e Diário acompanhados dos documentos que serviram de base aos respectivos lançamentos;
c) Apresentar ao Conselho Fiscal o Relatório e Contas anuais do Clube para, juntamente com o parecer deste Conselho, ser submetido à discussão e votação da Assembleia Geral.


Capítulo VII - Conselho Fiscal

Artigo 49º -
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar trimestralmente a contabilidade do Clube e verificar a sua exactidão;
b) Conferir periodicamente os valores do Clube, saldos de Caixa, valores em carteira e quaisquer outros, com a assistência do Tesoureiro;
c) Elaborar o seu parecer sobre o Relatório e Contas e demais actos da Direcção a apresentar à Assembleia Geral;
d) Verificar se as disposições dos Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral são cumpridas pela Direcção e, no caso de infracção ou irregularidade, levar os factos ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
e) Formular o seu parecer sobre os inquéritos que lhe forem submetidos pela Direcção;
f) Representado pelo seu Presidente, comparecer às reuniões da Direcção, sempre que o entenda necessário ou lhe seja solicitado, auxiliando-a com o seu conselho;
g) Dar parecer sobre o interesse e as condições de concessionamento ou arrendamento de instalações do Clube.

Artigo 50º -
O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para exame e verificação da contabilidade e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o entenda.

Artigo 51º -
A realização de reuniões do Conselho Fiscal obriga à verificação de quorum relativamente ao número de membros efectivos da lista eleita, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria de votos, com voto de qualidade para o Presidente no caso de empate.

Artigo 52º -
Das sessões do Conselho Fiscal lavrar-se-ão actas, que serão transcritas no respectivo livro, o qual é rubricado pelo Presidente da Assembleia Geral.


Capítulo X - Secções Desportivas

Artigo 53º -
As modalidades desportivas de competição federada do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO serão organizadas em Secções Desportivas.

Artigo 54º -
A responsabilidade pela gestão das Secções Desportivas é delegada pela Direcção em Sócios do Clube, devendo a Direcção nomear, para cada Secção, um Associado como Director.

§ 1º - Os Directores de Secção podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção, desde que convidados pelo Presidente, ou quando existam assuntos de maior que exijam uma decisão da Direcção.

§ 2º - Só em situações de emergência e, como tal transitórias, é que um membro da Direcção deverá ser convidado a exercer funções de Director de Secção.

§ 3º - O funcionamento e gestão de cada Secção Desportiva serão regidos por um Regulamento a aprovar pela Direcção.

Artigo 55º -
A criação ou extinção de uma Secção Desportiva é da competência da Direcção.

Artigo 56º -
No início de cada época desportiva, serão eleitos por todos os Sócios Atletas de cada Secção desportiva, o Capitão e Capitão suplente da equipa, que será o seu representante junto dos órgãos sociais do Clube, bem como em sessões de cariz protocolar.

§ 1º - Nas Secções Desportivas onde existam atletas de ambos os sexos, serão eleitos um Capitão e uma Capitã, bem como os respectivos suplentes.

§ 2º - As respectivas eleições deverão ser organizadas pelos Directores de cada Secção na base do princípio do escrutínio secreto e universal e de um voto por atleta.
§ 3º - Este artigo não se refere à figura de capitão de equipa, prevista em regulamentos desportivos de algumas modalidades, nomeadamente nos desportos colectivos.

 


Capítulo XI - Distinções Honoríficas

Artigo 57º -
Com o objectivo de honrar e reconhecer a dedicação e de premiar o valor e o mérito dos seus Associados e personalidades e entidades exteriores ao Clube, existem as seguintes distinções:
a) Presidente Honorífico;
b) Sócio Honorífico;
c) Sócio de Mérito;
d) Medalha de valor desportivo e de serviços distintos;
e) Emblema de ouro;
f) Emblema de prata;

Artigo 58º -
O título de Presidente Honorífico constitui a maior distinção do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO, sendo reservada exclusivamente a Associados do Clube que tenham sido Presidentes de qualquer Órgão Social. É atribuído pela Assembleia Geral por proposta da Direcção, da Mesa da Assembleia Geral ou de pelo menos vinte Associados.


Artigo 59º -
As distinções "Sócio de Mérito" e "Sócio Honorífico" são atribuídas pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção, a Associados do Clube ou a personalidades ou entidades exteriores ao Clube que mereçam o seu reconhecimento e gratidão.

Artigo 60º -
Os Emblemas de Ouro e de Prata são concedidos aos Associados que completem, respectivamente, cinquenta e vinte e cinco anos de filiação no BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO.

Artigo 61º -
A distinção "Medalha de valor desportivo e de serviços distintos" é atribuída a Associados do Clube pela Assembleia Geral por proposta da Direcção.

Artigo 62º -
Independentemente das distinções consagradas estatutariamente, a Direcção deverá instituir, através de um Regulamento próprio, um conjunto de distinções que visem motivar e reconhecer o mérito desportivo dos atletas e equipas do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO.


Capítulo XII - Disciplina

Artigo 63º -
Os Associados que transgridam as disposições dos Estatutos, que pratiquem actos ou tomem atitudes de que resultem prejuízos de ordem moral ou material para o BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO, ou para os seus Associados, incorrem nas seguintes penalidades:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão até um ano;
c) Expulsão.

 


Artigo 64º -
As penas referidas no artigo anterior serão graduadas em função das infracções puníveis do seguinte modo:
a) Repreensão registada: transgressões conscientes ou propositadas aos Estatutos ou ao Regulamento de utilização de equipamentos e instalações; danos causados a bens do Clube, ou dos Associados, dentro das instalações do Clube, quando não acidentais ou acidentais não reparados; desobediência a instruções que sejam transmitidas pelos responsáveis pela administração e gestão do Clube;
b) Suspensão até um ano ou expulsão: agressões ou tentativas de agressão, ameaças de qualquer ordem contra Associados do Clube, dentro das instalações do Clube; desobediência ou agressão a pessoal do Clube, quando estes no exercício das suas funções e no cumprimento de ordens que lhes tenham sido legitimamente transmitidas.

§ Único - Não se considera, do âmbito destes Estatutos, a aplicação de penas disciplinares resultantes de infracções cometidas durante a prática desportiva ao nível das respectivas Secções, Associações e Federações.

Artigo 65º -
Qualquer sanção só poderá ser aplicada na sequência de um processo disciplinar conduzido pela Direcção que respeite o direito de defesa por parte do Associados indicado como transgressor.

§ 1º - Se o Associados indicado como transgressor for menor, a instauração do respectivo processo disciplinar deverá ser comunicado ao seu encarregado de educação que terá também o direito de audição e de defesa do menor no respectivo processo.

§ 2º - A competência da aplicação das penas de repreensão registada e de suspensão até um ano é da Direcção.

§ 3º - A competência da aplicação da pena de expulsão é da Assembleia Geral.

Artigo 66º -
Da deliberação da Direcção que aplicar uma repreensão registada ou uma suspensão até um ano pode haver recurso para a Assembleia Geral, o qual deve ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação daquela deliberação.

§ Único - Estes recursos serão apreciados na primeira Assembleia Geral que se realizar após a apresentação do recurso.


Capítulo XIII - Dissolução

Artigo 67º -
A dissolução do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO só poderá ter lugar nas seguintes condições:
a) Por imposição das autoridades;
b) Quando esgotados todos os recursos financeiros e os Associados se recusarem a quotizar-se extraordinariamente.

Artigo 68º -
Em caso de dissolução, depois de liquidados todos os compromissos, os bens do BENEDITA SPORT CLUB NATAÇÃO não onerados ou afectados a um certo fim serão entregues à Fazenda Nacional, com excepção das taças e demais troféus ganhos em competições diversas que serão entregues às Federações respectivas, com a cláusula expressa de não poderem ser alienadas. Os livros da contabilidade serão entregues à Junta de Freguesia da Benedita, com a mesma cláusula de não alienação.

Aprovados em Assembleia Geral Ordinária.

Benedita, 25 de Junho de 2007

O Presidente da Mesa da Assembleia
Dr. Jorge Manuel Castelhano Boita

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